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Notificação de violências e escuta protegida: quando e como notificar

O que fazer quando um adolescente revela violência sofrida, o que é a escuta protegida, quais notificações são imediatas e como acionar a rede de proteção sem revitimizar.

Atualizado em setembro de 2026Conferido emLeitura de 8 minConteúdo de apoioGlossário de siglas

Por que a revelação na porta de entrada é diferente

Na apreensão ou na admissão em uma unidade, o adolescente chega sob estresse agudo, sem vínculo com a equipe e preocupado com a decisão judicial. Nessas condições, a revelação de violência sofrida — quando acontece — costuma ser breve, incidental e difícil de repetir. O que se registra numa triagem assim é um piso, não a prevalência real. O que a equipe faz com esse momento decide se a revelação vira proteção ou se vira mais um episódio de silêncio.

O que é escuta protegida (e o que não é)

A Lei nº 13.431/2017 organiza a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em duas modalidades: a escuta especializada, feita por órgão da rede de proteção, limitada ao estritamente necessário para a proteção; e o depoimento especial, colhido pela autoridade policial ou judiciária, em ambiente adequado e, em regra, uma única vez. A equipe de saúde não faz nem uma nem outra — ela recebe a revelação espontânea.

Diante de uma revelação espontânea, a lei e a boa prática pedem o mesmo: não interrogar, não confrontar, não pedir detalhes além do necessário para a proteção imediata; acolher, registrar fielmente as palavras usadas pelo adolescente (entre aspas, sem interpretação) e encaminhar. Repetir a história em cada serviço é revitimização — e é exatamente o que a escuta protegida existe para evitar.

Notificar é obrigatório — e tem prazo

A violência interpessoal e a autoprovocada são agravos de notificação compulsória no SINAN, para qualquer profissional de saúde, em qualquer suspeita. Duas situações exigem notificação imediata (em até 24 horas): a violência sexual e a tentativa de suicídio. As demais seguem o fluxo semanal. A notificação não depende de consentimento, não é denúncia policial e não substitui o acionamento da rede — é o registro epidemiológico que permite ao sistema enxergar o problema.

No DF, a ficha alimenta o Núcleo de Estudos e Programas na Atenção e Vigilância em Violência (NEPAV) e a rede dos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência (CEPAV/PAV), que fazem o seguimento especializado.

Quem acionar, e em que ordem

  1. Risco imediato à vida ou à integridade — SAMU (192) e polícia (190); na violência sexual recente, o atendimento de urgência com profilaxias (HIV, IST, contracepção de emergência) tem prazo de 72 horas.
  2. Conselho Tutelar — obrigatório em toda suspeita de violação de direitos de criança ou adolescente; quando a permanência é curta, acione antes da liberação.
  3. Delegacia especializada (Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente) — quando houver crime, para o registro e o depoimento especial.
  4. CEPAV/PAV — para o seguimento especializado, com contrarreferência combinada.
  5. Nas unidades socioeducativas, a Resolução Conanda nº 252/2024 exige que sinais de violência sejam encaminhados ao IML: documentar lesões na admissão com descrição objetiva e, quando houver indício de violência institucional, comunicar o Ministério Público e a Defensoria.

Quando o adolescente é o autor

Quando a “violência doméstica” é o ato infracional atribuído ao adolescente — em regra contra mulher do núcleo familiar —, a vítima também precisa de proteção. (O Tema 1.186 do STJ, julgado em 6 de fevereiro de 2025, trata de outra situação: fixou que a condição de gênero feminino basta para aplicar a Lei Maria da Penha quando a vítima é criança ou adolescente, prevalecendo sobre o ECA.) Para a saúde, isso significa dupla proteção: as medidas protetivas cabem à vítima; ao adolescente e à família cabe atenção psicossocial — porque exposição a violência familiar grave é fator de risco específico de reincidência nesse grupo.

Registro que protege

Data, hora, palavras do adolescente entre aspas, sinais objetivos, quem foi acionado e quando, com que resposta. Esse registro é o que sustenta a notificação, o encaminhamento e — se necessário — a responsabilização de quem falhou em proteger.

Fontes

  • BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (escuta protegida), e Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017 (notificação compulsória — violência interpessoal/autoprovocada) e Ficha de Notificação do SINAN.
  • BRASIL. Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel); Lei nº 14.811/2024.
  • CONANDA. Resolução nº 252, de 16 de outubro de 2024 (encaminhamento ao IML em sinais de violência).
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.186, julgado em 6 de fevereiro de 2025.

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